LEI Nº1364/2001 – ZONA COSTEIRA DO ESTADO DO PARANÁ
DISPÕE SOBRE A ZONA COSTEIRA DO ESTADO DO PARANÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I – ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Art 1º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – Zona Costeira Paranaense é o espaço geográfico delimitado pelos Municípios de: Guaraqueçaba, Antonina, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba. Compreendendo a Planície de Inundação Flúvio-marinho, constantes dos ecossistemas de manguezais e de várzeas, da faixa marítima, até as 12 milhas náuticas da costa, incluindo as ilhas costeiras e os habitats rochosos, compondo um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, de diversidade marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem o caráter de fragilidade.